Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as declarações referidas nos artigos 41.º e 41.º-A no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite.
Artigo 50.º — Deveres da entidade empregadora para com os beneficiários
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993