- 1 -O DC é dirigido por um director-geral.
- 2 -Ao director-geral compete:
- a)A representação externa do MTS nas áreas de competência do DC;
- b)Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento do DC, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;
- c)Exercer as competências legalmente definidas.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998