São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 1999, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do disposto nos referidos preceitos legais não resulte qualquer aumento nos preços finais de venda dos bens por eles abrangidos.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.