Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 1999, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do disposto nos referidos preceitos legais não resulte qualquer aumento nos preços finais de venda dos bens por eles abrangidos.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998