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- 4.A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro ou no ultramar, será remetida, para esse fim, conforme os casos, ao respectivo agente diplomático ou consular português ou à competente repartição ultramarina.
- 5....
Artigo 173.º — (...)
Vigente desde: 07/09/1974
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Em vigor desde 07/09/1974