- 1.Os óbitos dos estrangeiros são comunicados, pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo, à Polícia de Segurança Pública e, bem assim, às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.
- 2.Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos cinco dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim, do modelo usado para averbamento ao nascimento, à representação diplomática ou consular competente, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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