- 1.O conservador organizará o processo com base no auto de notícia referido no artigo anterior e instrui-lo-á por forma a esclarecer a deficiência ou irregularidade, recorrendo, para esse fim, aos meios legais de prova, na medida em que o reconheça necessário.
- 2.Se a rectificação da irregularidade ou o cancelamento do registo forem requeridos, a petição substituirá o auto de notícia e deverá ser acompanhada de certidão de cópia integral do registo a rectificar ou a cancelar e dos títulos e registos que lhe tenham servido de base.
- 3.As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas, sempre que possível.
Artigo 327.º — (Organização e instrução)
Vigente desde: 07/09/1974
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Em vigor desde 07/09/1974