- 1.Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 116.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 117.º, o conservador lavrará um auto de notícia.
- 2.No auto, o conservador deve referir a natureza da deficiência ou irregularidade e expor as circunstâncias que a determinaram, identificando o registo irregular e os títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória, que lhe tenham servido de base.
Artigo 326.º — (...)
Vigente desde: 07/09/1974
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Em vigor desde 07/09/1974