Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar a irregularidade por via administrativa, mas a irregularidade for de natureza a dever ser oficiosamente promovida pelos serviços, deverá suscitar a competente acção ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 313.º, remetendo-lhe cópia do processo.
Art. 2.º As alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma aplicam-se aos processos pendentes.
Art. 3.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código do Registo Civil, em cada conservatória do registo civil serão organizados, em volumes separados, índices, que podem ser plurianuais das transcrições dos actos de registo ultramarinos de nascimento, casamento, óbito e diversos.
2. Os índices em volumes separados podem ser substituídos pela organização de verbetes onomásticos auxiliares e remissivos dos índices correspondentes às diversas espécies de assentos ultramarinos.
Art. 4.º O prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Registo Civil poderá ser dispensado, ou alterada a espécie de certidão nele exigida, mediante simples despacho do Ministro da Justiça.
Art. 5.º O artigo 87.º do Decreto n.º 314/70, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 87.º - 1. Aos concursos para provimento em lugares de chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais são admitidos os primeiros-ajudantes do respectivo quadro, com classificação de serviço não inferior a Bom e em que lhes seja expressamente reconhecida aptidão para exercer essas funções.
2. Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos a que se refere o número anterior, o lugar vago poderá ser substituído no quadro por um lugar de primeiro-ajudante e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria, sem prejuízo das preferências estabelecidas na lei; o Lugar posto a concurso será posteriormente provido pelo primeiro-ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições legais.
Art. 6.º Ao provimento dos lugares de técnico do quadro da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 530/72, de 20 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.