- 1 -A DGCI poderá inquirir as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º quanto à actualização dos dados constantes da inscrição, com periodicidade não inferior a 2 anos.
- 2 -A remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita àquela Direcção-Geral no prazo de 20 dias contados da data em que os referidos elementos forem solicitados.
Artigo 18.º — (Actualização de dados)
Vigente desde: 29/11/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1983