As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados são as contantes da tabela anexa ao presente decreto-lei e serão pagas na tesouraria da Fazenda Pública da área da sede ou domicílio do requerente mediante impresso apropriado.
Artigo 19.º — (Taxas)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983