- 1 -Por diploma legal poderão ser estabelecidos regulamentos próprios com os requisitos específicos para o acesso e exercício de actividades definidas no artigo 2.º, bem como de qualquer ramo das mesmas.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior poderão ser da iniciativa da administração, ouvidas as entidades representativas das empresas do sector, quando as houver, ou por estas propostas ao Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 30.º — (Regulamentos de actividades)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983