- 1 -O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 20/12/1986
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Em vigor desde 20/12/1986