Nos casos em que das transições resultantes do presente diploma resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice das categorias anteriores.
Artigo 15.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999