- 1 -É criada a carreira técnica superior de regime especial do tesouro, desenvolvida pelas categorias de técnico superior do tesouro, técnico superior do tesouro principal, técnico superior do tesouro especialista, assessor do tesouro e assessor do tesouro principal, com a escala indiciária constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os lugares da carreira técnica superior do tesouro são providos:
- a)Os de assessor do tesouro principal, de entre assessores do tesouro com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e que apresentem trabalho especializado e de interesse para o organismo, a considerar na avaliação dos candidatos;
- b)Os de assessor do tesouro, de entre técnicos superiores do tesouro especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e que frequentem curso de formação adequado, a considerar na avaliação dos candidatos;
- c)Os de técnico superior do tesouro especialista, de entre técnicos superiores do tesouro principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e que obtenham aproveitamento em curso de formação adequado;
- d)Os de técnico superior do tesouro principal, de entre técnicos superiores do tesouro com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom;
- e)Os de técnico superior do tesouro, de entre indivíduos com licenciatura em área de formação considerada adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -A carreira técnica superior do tesouro tem duas dotações globais, uma correspondendo às categorias de assessor do tesouro principal e de assessor do tesouro e outra referente às categorias de técnico superior do tesouro especialista, técnico superior do tesouro principal e técnico superior do tesouro.
- 4 -O regulamento, programas e provas dos cursos de formação profissional a que se refere este artigo serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Carreira técnica superior do tesouro
Vigente desde: 21/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999