- 1 -Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.
- 3 -O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa singular.
- 4 -No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.
- 5 -Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode exceder 24.
- 6 -Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.
Artigo 13.º — Pagamento em prestações
AlteradoVersão 8Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Alterado
Em vigor de 01/07/2016 a 28/02/2026
Decreto-Lei n.º 35-C/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 08/07/2015 a 30/06/2016
Decreto-Lei n.º 128/2015 - 1.ª Série(07/07/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Em vigor de 29/04/2014 a 07/07/2015
Decreto-Lei n.º 63/2014 - 1.ª Série(28/04/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2012 a 28/04/2014
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2011
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2009 a 28/04/2010
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal