Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
Objecto
O presente diploma cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Âmbito de aplicação
Competência para a instauração e instrução do processo
Competência para a instauração e instrução do processo
Órgãos de execução
Consideram-se, para efeitos do presente diploma, órgãos de execução as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Competência dos tribunais administrativos e tributários
Legislação aplicável
Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Notificações eletrónicas
Títulos executivos
Personalidade e capacidade judiciárias
Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Legitimidade para reclamação de créditos
A legitimidade para reclamar os créditos da segurança social em processo executivo a correr nos tribunais comuns pertence ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através das respectivas delegações.
Coligação de exequentes
Apensação de execuções
É permitida a apensação de execuções nos termos do disposto no artigo anterior.
Pagamento em prestações
Patrocínio judiciário
Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.
Pagamentos por conta
Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.
Dispensa de garantia
É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento em prestações for inferior a (euro) 5 000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Garantias
Suspensão do processo de execução
Sigilo
No caso de transmissão de bens imóveis, devidamente comprovada, o interessado pode ser informado da existência de privilégio creditório da segurança social.
Registo das execuções
O registo dos processos de execução é efectuado através de verbetes informáticos e de acordo com os procedimentos a definir pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Processos pendentes
Os processos de execução fiscal por dívidas que a segurança social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a correr por esses órgãos.
Normas de execução
Execução de outras dívidas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias depois do dia seguinte ao da sua publicação.