Artigo 13.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 01/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.
- 3 -O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa singular.
- 4 -No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.
- 5 -Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode exceder 24.
- 6 -Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.