Artigo 13.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.
- 2 -O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
- 3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
- 4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
- b)O executado preste garantia idónea;
- c)Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.