- 1 -Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 14.º-A — Suspensão do processo de execução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Alterado
Em vigor de 01/02/2024 a 28/02/2026
Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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Em vigor de 29/06/2019 a 31/01/2024
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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