Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
Redação registada como em vigor em 01/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)