- 1 -A legislação complementar ao estatuído no presente diploma consta de decreto-lei.
- 2 -A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente diploma é aprovada por despacho do membro do Governo competente na matéria.
Artigo 18.º — Normas de execução
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001