- 1 -Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência.
- 2 -As instituições da segurança social, bem como outras entidades legalmente equiparadas, submetem as certidões de dívidas às secções de processo executivo competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., através do sistema de informação da segurança social, nos termos do número anterior.
- 3 -A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República.
Artigo 3.º-A — Competência para a instauração e instrução do processo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Alterado
Em vigor de 01/04/2020 a 28/02/2026
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 29/04/2014 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 63/2014 - 1.ª Série(28/04/2014)
Comparar com a versão em vigor