- 1 -Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
- 2 -Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso nos termos da lei.
Artigo 5.º — Competência dos tribunais administrativos e tributários
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2023
Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)
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