- 1 -Os executados em processo de execução de dívidas à segurança social, bem como aqueles cujas dívidas se encontrem sujeitas a tal processo, são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 6.º-A — Notificações eletrónicas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 28/02/2026
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)
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Em vigor de 29/04/2014 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 63/2014 - 1.ª Série(28/04/2014)
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Em vigor de 15/05/2012 a 28/04/2014
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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