Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 01/03/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
- 2 -A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre:
- a)As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
- b)As entidades contratantes;
- c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
- 3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.