Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
Redação registada como em vigor em 01/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os executados em processo de execução de dívidas à segurança social, bem como aqueles cujas dívidas se encontrem sujeitas a tal processo, são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.