Artigo 9.º
Legitimidade para reclamação de créditos
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
A legitimidade para reclamar os créditos da segurança social em processo executivo a correr nos tribunais comuns pertence ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através das respectivas delegações.