A legitimidade para reclamar os créditos da segurança social em processo executivo a correr nos tribunais comuns pertence ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através das respectivas delegações.
Artigo 9.º — Legitimidade para reclamação de créditos
Versão 3Vigente desde: 15/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2012
Revogado
Revogado de 01/01/2009 a 14/05/2012
Decreto-Lei n.º 112/2004 - 1.ª Série(13/05/2004)
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