- 1 -As instituições de moeda electrónica devem ter as suas responsabilidades resultantes da moeda electrónica em circulação cobertas por activos das seguintes espécies:
- a)Activos aos quais seja aplicável um coeficiente de ponderação zero referidos no n.º 2, alínea a), subalíneas I), II) e III), com excepção dos activos sobre as administrações centrais e bancos centrais de países da zona B, da parte I do anexo ao aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, de 8 de Junho, e que sejam caracterizados por um grau de liquidez suficiente;
- b)Depósitos à ordem junto de instituições de crédito da zona A definidas no n.º 5 da parte I do anexo ao aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, de 8 de Junho;
- c)Instrumentos de dívida que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- i)Apresentem um grau de liquidez suficiente;
- ii)Sejam reconhecidos pelas autoridades competentes como elementos qualificados na acepção do anexo III do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, de 24 de Dezembro;
- iii)Não sejam emitidos por empresas que detenham uma participação qualificada, tal como definida no n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na instituição de moeda electrónica em causa, ou que devam ser incluídas nas contas consolidadas dessas empresas.
- 2 -Os activos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não podem exceder 20 vezes os fundos próprios da instituição de moeda electrónica em causa.
- 3 -O limite referido no número anterior não se aplica aos instrumentos de dívida abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1.
- 4 -Se o valor dos activos referidos no n.º 1 se tornar inferior ao das responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação, a instituição de moeda electrónica em causa deve informar imediatamente o Banco de Portugal da ocorrência e tomar as medidas adequadas à correcção de tal situação o mais rapidamente possível.
- 5 -Nos casos a que se refere o número anterior, e apenas por um período transitório, o Banco de Portugal poderá autorizar a instituição a proceder à cobertura das suas responsabilidades por outros activos que não os previstos no n.º 1, até ao montante máximo de 5% dessas responsabilidades ou do montante total dos seus fundos próprios, consoante o valor que for menos elevado.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, os activos são avaliados a preços de aquisição ou a preços de mercado, consoante o valor que for mais baixo.
Artigo 10.º — Aplicações
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002