Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2000/12/CE, do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, estabelecendo o regime jurídico das instituições de moeda electrónica
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2000/12/CE, do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, estabelecendo o regime jurídico das instituições de moeda electrónica.
Noção e âmbito de actividade
Regime jurídico
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as instituições de moeda electrónica regem-se pelas disposições aplicáveis às instituições de crédito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro, e da regulamentação complementar que as não exclua.
Noção de moeda electrónica
Exclusividade
Participações noutras sociedades
As instituições de moeda electrónica apenas podem deter participações no capital de sociedades que exerçam funções operacionais ou acessórias associadas à moeda electrónica emitida ou distribuída pela instituição participante.
Operações cambiais
As instituições de moeda electrónica podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.
Capital social
O capital social mínimo das instituições de moeda electrónica é fixado por portaria do Ministro das Finanças em montante não inferior a 1 milhão de euros.
Fundos próprios
Aplicações
Riscos de mercado
Disposição transitória
Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 8.º, o capital social mínimo das instituições de moeda electrónica é de 1 milhão de euros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.