- 1 -As instituições de moeda electrónica são instituições de crédito que têm por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.
- 2 -Para além da actividade referida no número anterior, as instituições de moeda electrónica apenas podem:
- a)Prestar serviços financeiros e não financeiros estreitamente relacionados com a emissão de moeda electrónica, nomeadamente a gestão de moeda electrónica, mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas à sua emissão, e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, excluindo a concessão de crédito sob qualquer forma;
- b)Exercer actividades referentes à armazenagem de dados em suporte electrónico em nome de outras entidades.
Artigo 2.º — Noção e âmbito de actividade
Vigente desde: 02/03/2002
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