- 1 -Moeda electrónica é um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente:
- a)Armazenado num suporte electrónico;
- b)Emitido contra a recepção de fundos; e
- c)Aceite como meio de pagamento por outras entidades que não a emitente.
- 2 -Os fundos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ter um valor inferior ao valor monetário emitido.
- 3 -A moeda electrónica é reembolsável, a pedido dos portadores e durante o período de validade, pelo valor nominal, em moedas e notas de banco ou por transferência bancária, sem outros encargos que não os estritamente necessários à realização dessa operação.
- 4 -As condições de reembolso da moeda electrónica devem ser claramente estabelecidas por contrato entre a instituição emitente e o portador.
- 5 -O limite mínimo de reembolso, se existir, deve ser estabelecido no contrato a que se refere o número anterior e não pode exceder (euro) 10.
- 6 -O disposto neste artigo é aplicável a todas as instituições de crédito autorizadas a emitir moeda electrónica.
Artigo 4.º — Noção de moeda electrónica
Vigente desde: 02/03/2002
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