- 1 -Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau, é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.
- 2 -A classificação ou qualificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 3 -A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 4 -A qualificação final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n.º 1.
Artigo 16.º — Classificação final e qualificação dos graus e cursos
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