Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior
Objecto
O presente diploma aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
Âmbito
Conceitos
Entende-se por:
Expressão em créditos
Número de créditos
O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:
Trabalhos de dissertação e outros
O número de créditos a atribuir à dissertação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ou a outras formas de concretizar a componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como a outros trabalhos da mesma natureza previstos para a obtenção de diplomas de ciclos de estudos não conferentes de grau, é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.
Cursos ministrados em regime de tempo parcial
Ensino a distância
Casos especiais
Cursos não conferentes de grau
Regulamentação
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.
Normas técnicas
Por despacho do director-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, são fixadas as normas técnicas a que deve obedecer a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e a sua publicação.
Avaliação, acompanhamento e acreditação
A aplicação do sistema de créditos curriculares é objecto de apreciação no quadro do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior e de acreditação dos seus estabelecimentos de ensino e cursos.
Avaliação
Classificação das unidades curriculares
Classificação final e qualificação dos graus e cursos
Menção qualitativa
Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino, às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:
Escala
A escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado é constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.
Correspondência entre escalas
Entre o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e a escala europeia de comparabilidade de classificações, adopta-se a seguinte correspondência:
Princípios de aplicação da correspondência às classificações finais
Aplicação da correspondência às qualificações
Quando a um grau académico ou a um curso não conferente de grau tiver sido atribuída uma qualificação final, entre esta e a escala europeia de comparabilidade de classificações adopta-se a correspondência que for estabelecida pelas normas legais que determinam a adopção de qualificação final.
Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares
Contrato de estudos
A realização de parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos.
Intervenientes no contrato de estudos
O contrato de estudos é celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante.
Conteúdo do contrato de estudos
O contrato de estudos para os estudantes cujo estabelecimento de origem é um estabelecimento de ensino superior português inclui, obrigatoriamente:
Alterações ao contrato de estudos
As alterações ao contrato de estudos revestem obrigatoriamente a forma de aditamentos ao mesmo.
Modelo do contrato de estudos
Os contratos de estudos e as suas alterações:
Valor do contrato de estudos
Boletim de registo académico
Ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade é emitido um boletim de registo académico.
Conteúdo do boletim de registo académico
Modelo do boletim de registo académico
Emissão do boletim de registo académico
Valor legal do boletim de registo académico
O boletim de registo académico emitido pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.
Guia informativo do estabelecimento de ensino
Cada estabelecimento de ensino elabora e disponibiliza um guia informativo.
Conteúdo do guia informativo do estabelecimento de ensino
Responsabilidade pela elaboração do guia informativo do estabelecimento de ensino
A responsabilidade pela elaboração do guia informativo do estabelecimento de ensino é do seu órgão legal e estatutariamente competente.
Disponibilização do guia informativo do estabelecimento de ensino
O guia informativo do estabelecimento de ensino é disponibilizado através da Internet, sem prejuízo da sua publicação por outras formas.
Reconhecimento automático de créditos em mobilidade interna
Suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que:
Modelo do suplemento ao diploma
Emissão do suplemento ao diploma
Competência para a emissão do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma é emitido pela entidade competente para a emissão do diploma.
Valor legal do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.
Prazos
Norma revogatória