- 1 -A fixação das classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino no respeito pelos seguintes princípios:
- a)É estabelecida para cada par estabelecimento/curso;
- b)Considera a distribuição das classificações finais no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos, 100 diplomados;
- c)Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.
- 2 -Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano lectivo em causa e do número de diplomados nesse ano.
Artigo 20.º — Princípios de aplicação da correspondência às classificações finais
Vigente desde: 22/02/2005
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