- 1 -O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior português na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares dele constantes.
- 2 -O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior português na qualidade de estabelecimento de origem tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula o estabelecimento à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.
Artigo 28.º — Valor do contrato de estudos
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