- 1 -O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que é emitido um diploma e só neste caso.
- 2 -Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado qualquer valor.
Artigo 40.º — Emissão do suplemento ao diploma
Vigente desde: 22/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2005