- 1 -As normas técnicas a que se refere o artigo 12.º são aprovadas no prazo de um mês sobre a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O regulamento a que se refere o artigo 11.º é aprovado no prazo de três meses sobre a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto no presente diploma aplica-se, com carácter obrigatório:
- a)Aos cursos cuja criação, registo ou autorização de funcionamento seja solicitada depois de decorridos três meses sobre a sua entrada em vigor;
- b)Aos restantes cursos, a partir do ano lectivo da entrada em funcionamento da sua reorganização decorrente do Processo de Bolonha.
- 4 -O prazo fixado no número anterior pode ser antecipado pelos estabelecimentos de ensino sempre que reúnam as condições para tal em data anterior.
- 5 -A antecipação pode concretizar-se para a totalidade ou apenas para parte das disposições aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 43.º — Prazos
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005