- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento, ou, no caso de rendimentos variáveis, os efectivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Quando tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante da remuneração no mês anterior ao da apresentação do requerimento, deverá atender-se à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
- 3 -Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a actividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Rendimentos de trabalho dependente
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006