Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 73.º, 77.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Dispensa das condições gerais de atribuição
- 1 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, na vertente da disponibilidade activa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;
- b)Sejam menores de 16 anos ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
- c)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
- 2 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas referidas no número anterior, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
- 3 -A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
- 4 -A prova de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelos serviços de verificação de incapacidades.
- 5 -A prova de que se encontra a prestar apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa através de informação social.
- 6 -O programa de inserção das pessoas que se encontram a prestar apoio indispensável a membros do agregado familiar deve especificar os membros aos quais o apoio é prestado, bem como a natureza e duração do mesmo.
Artigo 5.º
[...]
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- 5 -Para os efeitos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se da composição do agregado familiar:
- a)As pessoas confiadas ao titular ou a elementos do agregado familiar do titular a título de acolhimento familiar;
- b)As pessoas acolhidas em instituições comparticipadas pela segurança social ou que se encontrem em situação de acolhimento familiar.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 6.º
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- 3 -Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar for devida à aplicação de medida de coação privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo período máximo de um ano.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, verificando-se ausência do titular, o pagamento da prestação é feito nos termos do artigo 30.º
- 5 -Nos casos de ausência superior a 30 dias, por motivo não referido nos números anteriores, há lugar a revisão do agregado familiar, nos termos do artigo 61.º
Artigo 9.º
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- 1 -Para atribuição e cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos ou brutos da totalidade dos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -Considera-se equiparado a prestações familiares o complemento por dependência, a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, e legislação complementar, não sendo incluído no cálculo da prestação.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 10.º
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- 2 -Para os efeitos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, após as devidas deduções, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, de duração das situações laborais iniciadas pelo titular ou por membro do respectivo agregado familiar no decurso da concessão da prestação.
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Artigo 11.º
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- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, os efectivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Quando tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante da remuneração no mês anterior ao da apresentação do requerimento, deverá atender-se à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
- 3 -Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a actividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de protecção social obrigatórios.
Artigo 14.º
[...]
Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação, são considerados 80% do valor mensal das bolsas de formação.
Artigo 15.º
Bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos
- 1 -Nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado familiar possuam bens imóveis, devem as respectivas rendas ser consideradas para efeitos da atribuição e cálculo da prestação, efectuando-se a devida correspondência mensal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respectiva aquisição, reportando 1/12 ao rendimento mensal.
- 3 -...
- 4 -São ainda considerados para efeitos da atribuição e cálculo da prestação os juros de depósitos bancários, dividendos de acções e rendimentos de outros activos financeiros, reportando 1/12 ao rendimento mensal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Considera-se rendimento, para efeitos de atribuição da prestação de RSI, 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de que o requerente ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares, reportando 1/12 ao rendimento mensal, sempre que com base neste cálculo resulte rendimento superior ao apurado nos termos do número anterior.
Artigo 18.º
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- 4 -Quando se verifique interrupção da gravidez, este facto deve ser comunicado aos serviços no prazo máximo de 30 dias após a data da sua ocorrência, cessando a concessão do apoio previsto no n.º 1 no mês seguinte ao da ocorrência do facto.
- 5 -Nos casos em que se verifique a concessão dos apoios acima referidos, devem os programas de inserção ser adaptados com vista a incluir acções específicas direccionadas para a protecção à maternidade.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os apoios especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são atribuídos às pessoas com deficiência física ou mental profunda, ou com doença crónica, que se encontrem na situação de dependência do 1.º ou 2.º grau, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
- 2 -...
Artigo 22.º
[...]
Pela comprovação das condições de acesso aos apoios referidos no artigo anterior, o valor da prestação do RSI é acrescido de:
- a)30% do montante da pensão social por cada pessoa com deficiência física ou mental profunda ou doença crónica ou 50% quando os mesmos se encontrem acamados ou apresentem quadro de demência grave;
- b)50% do montante da pensão social por cada pessoa idosa em situação de grande dependência.
Artigo 38.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)Fotocópia do respectivo título válido de autorização de residência em Portugal ou de qualquer dos títulos mencionados no artigo 4.º-A, sendo que neste último caso os mesmos devem comprovar a duração da respectiva permanência em território português, sempre que o requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar seja cidadão estrangeiro;
- d)Fotocópia dos recibos comprovativos relativa às remunerações efectivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;
- e)Fotocópia dos recibos comprovativos relativa às remunerações efectivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Quando o requerente ou alguém do seu agregado declare no requerimento possuir bens ou rendimentos referidos no artigo 15.º, deve ainda apresentar:
- a)Fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial emitida pelos serviços de finanças competentes e do documento que haja titulado a respectiva aquisição dos bens imóveis, caso se verifique a situação descrita no n.º 2 do artigo 15.º;
- b)Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;
- c)Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respectivos rendimentos, nomeadamente extractos de conta.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável à situação prevista no n.º 3 do artigo 15.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sempre que a identificação do requerente ou de membros do seu agregado familiar já conste, de forma actualizada, dos ficheiros da segurança social, pode, em relação aos mesmos, ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.
Artigo 40.º
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- 2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta referidos no artigo 38.º, no prazo de 10 dias, determina o arquivamento do processo, nos termos do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -...
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Artigo 42.º
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- 1 -...
- 2 -A averiguação referida no número anterior pode ser desencadeada pela existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, determinar a alteração dos montantes declarados, quando venham efectivamente a apurar-se outros rendimentos, podendo justificar o indeferimento ou a revisão do valor da prestação a atribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 3 -As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades distritais de segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 4 -...
Artigo 43.º
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- 3 -Devem ser de imediato remetidos para informação social os requerimentos de cuja análise preliminar resulte a identificação no agregado familiar de uma das seguintes situações:
- a)Requerentes menores;
- b)Menores grávidas.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na elaboração da informação social devem ser de imediato priorizadas as situações descritas no n.º 3 do artigo 43.º
- 3 -A informação social constitui parte integrante do relatório social e dela deve apenas constar o parecer fundamentado relativo aos elementos necessários para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 47.º
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- 4 -Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objecto de indeferimento, salvo se no prazo de cinco dias após a data de entrevista for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo 48.º
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Constitui fundamento para indeferimento da prestação o parecer constante da informação social que, justificadamente, mencione a existência de rendimentos do requerente ou do respectivo agregado familiar superiores ao valor de RSI correspondente.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A entidade distrital de segurança social deve informar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação relativamente a requerentes e seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
Artigo 52.º
[...]
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- 3 -Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido na alínea h) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
- 4 -O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI.
Artigo 54.º
[...]
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- 7 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 18.º, deve, designadamente, fazer parte integrante do programa de inserção a planificação de acções no âmbito de saúde materno-infantil.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos de revisão da prestação, mantém-se a atribuição dos apoios complementares aprovados, desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 67.º
- 5 -...
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei;
- c)(Revogada.)
- d)Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias ou frequência de cursos de formação, quando as respectivas remunerações, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.
- 2 -A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 3 -A suspensão prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração máxima de 180 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 70.º
[...]
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- a)...
- b)«Recusa injustificada» os comportamentos de rejeição das acções de inserção disponibilizadas no âmbito do acordo que sejam objectivamente adequadas às aptidões físicas, às habilitações escolares e à formação e experiência profissional do titular e dos beneficiários e desde que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo ou ao respectivo agregado familiar.
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Artigo 71.º
[...]
- 1 -As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir semestralmente pelos serviços de fiscalização da segurança social.
- 2 -O presente artigo salvaguarda a realização de acções inspectivas que se revelem necessárias no âmbito das competências das entidades fiscalizadoras.
- 3 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.
- 3 -Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -A transição das comissões locais de acompanhamento para os NLI faz-se por requerimento da entidade distrital da segurança social competente ao conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), solicitando para o efeito a nomeação dos representantes obrigatórios do NLI referidos no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -Após decisão do conselho directivo do ISS, I. P., este órgão apresenta uma proposta de despacho de constituição dos NLI ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 79.º
[...]
- 1 -Os protocolos são celebrados entre a entidade distrital da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social e que desenvolvam a sua intervenção na área de actuação do NLI, sob proposta do mesmo.
- 2 -A intervenção desenvolvida por entidades privadas, no âmbito de protocolo celebrado nos termos do presente diploma, é efectuada em estreita articulação com o NLI.
Artigo 80.º
[...]
O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objecto de regulamentação específica, no que respeita designadamente aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, são aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 51.º-A e 68.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Titularidade
Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem na situação de autonomia económica, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º-A
Residente
- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, consideram-se equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de autorização de residência, de autorização de permanência, de visto de trabalho, de visto de estada temporária concedido nos termos do disposto na parte final da alínea b) e na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e de prorrogação de permanência nos termos previstos no n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, válidos, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido, com qualquer um dos títulos atrás mencionados, pelo menos, nos últimos três anos.
- 2 -Os requisitos do número anterior são exigíveis, com as devidas adaptações, aos elementos do agregado familiar, não sendo aplicáveis, no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, aos menores de 3 anos.
Artigo 51.º-A
Comunicação das alterações da prestação
- 1 -Os centros de emprego e os serviços da segurança social devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante para efeitos da verificação das condições de atribuição de RSI, designadamente das previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -O centro de emprego deve dar conhecimento ao serviço da segurança social competente da ocorrência de qualquer causa que dê lugar à anulação da inscrição naquele centro.
Artigo 68.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar beneficiário de RSI, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do RSI do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 11.º, os artigos 19.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 38.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 60.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e a alínea d) do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Objecto
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos:
(Revogado.)
Titularidade
Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem na situação de autonomia económica, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º
Dispensa das condições gerais de atribuição
Residente
Composição do agregado familiar
Economia comum
Exclusiva dependência económica
Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.
Escolha do titular
Consideração de rendimentos
Rendimentos de trabalho
Rendimentos de trabalho dependente
Rendimentos de trabalho independente
Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de protecção social obrigatórios.
Equiparação a rendimentos de trabalho
Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho o subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social, no âmbito de programas da área do emprego, e relativamente ao qual sejam devidas contribuições para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Rendimentos provenientes de bolsas de formação
Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% do valor mensal das bolsas de formação.
Bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos
Outros rendimentos
Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação.
Exercício judicial dos direitos do titular
Âmbito
(Revogado.)
Meios de prova
Âmbito pessoal de aplicação
Montante dos outros apoios especiais
Pela comprovação das condições de acesso aos apoios referidos no artigo anterior, o valor da prestação do RSI é acrescido de:
Compensação de despesas de habitação
Cumulação de outros apoios especiais
Meios de prova
Equiparação a maiores de 18 anos
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei, assim como os seus cônjuges ou os que com eles vivam em união de facto.
Montante mínimo
Nos casos em que do cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade, deve ser este o montante a conceder.
Início e periodicidade do pagamento
A prestação de RSI é atribuída a partir do dia 1 do mês da recepção do respectivo requerimento nos serviços da entidade distrital da segurança social, sendo paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
Pagamento da prestação
A prestação de RSI é paga ao titular, salvo o disposto no artigo seguinte.
Formas especiais de pagamento da prestação
Compensação
A prestação de RSI não pode ser objecto de compensação com quaisquer valores pecuniários devidos à segurança social pelo seu titular ou por membros do respectivo agregado familiar.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Competência para atribuição da prestação
A competência para atribuição da prestação cabe ao director da entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência.
Requerimento
Documentação obrigatória
Outra documentação
Nas situações previstas nos artigos 18.º, 21.º e 23.º, o requerimento deve ser acompanhado da documentação definida como meios de prova exigíveis nas respectivas situações.
Falta de apresentação de documentos
Alteração de residência
Os requerentes e os titulares são obrigados a comunicar a alteração da respectiva residência, no prazo de 10 dias, ao NLI ou à entidade distrital da segurança social da antiga ou da nova área de residência.
Averiguação oficiosa de rendimentos
Informação para despacho
Indeferimento liminar
Remessa para elaboração do relatório social
Informação social
Entrevista
Causas justificativas da falta de comparência
São causas justificativas relevantes da falta de comparência à entrevista as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
Despacho decisório
Audição do requerente
Comunicação da atribuição da prestação
Comunicação das alterações da prestação
Relatório social
(Revogado.)
Programa de inserção
Acordo de programa de inserção
Acompanhamento do programa de inserção
Efeitos da mudança de residência
Revisão do acordo de programa de inserção
Apoios complementares
(Revogado.)
Revisão da prestação
Excepção à revisão da prestação
Efeitos da revisão da prestação
Suspensão do pagamento da prestação
Retoma do pagamento da prestação
Cessação do direito
O direito ao RSI cessa nos casos previstos nos artigos 7.º, n.º 3, 22.º, 28.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.
Manutenção do programa de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas, bem como dos apoios complementares que tenham sido aprovados nos termos do artigo 59.º do presente diploma.
Restituição das prestações
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar beneficiário de RSI, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do RSI do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
Recusa da celebração do acordo de programa de inserção
Incumprimento do programa de inserção
Fiscalização
Competências da entidade distrital da segurança social
São competências da entidade distrital da segurança social:
Âmbito territorial
Composição dos NLI
Organização dos NLI
A forma de organização e constituição dos NLI bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Apoio aos NLI
As entidades distritais da segurança social devem prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afectação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.
Processo de transição
Objecto
Entidades contratualizantes
Execução dos protocolos
O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objecto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.
Regiões Autónomas
Remissão
Todas as referências legais ao rendimento mínimo garantido instituído pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, consideram-se feitas ao RSI.