- 1 -Nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado familiar possuam bens imóveis, devem as respectivas rendas ser consideradas para efeitos da atribuição e cálculo da prestação, efectuando-se a devida correspondência mensal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competente, ou do documento que haja titulado a respectiva aquisição, reportando 1/12 ao rendimento mensal.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis destinados a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar.
- 4 -São ainda considerados para efeitos da atribuição e cálculo da prestação os juros de depósitos bancários, dividendos de acções e rendimentos de outros activos financeiros, reportando 1/12 ao rendimento mensal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Considera-se rendimento, para efeitos de atribuição da prestação de RSI, 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de que o requerente ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares, reportando 1/12 ao rendimento mensal, sempre que com base neste cálculo resulte rendimento superior ao apurado nos termos do número anterior.
Artigo 15.º — Bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006