A prestação de RSI é atribuída a partir do dia 1 do mês da recepção do respectivo requerimento nos serviços da entidade distrital da segurança social, sendo paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
Artigo 28.º — Início e periodicidade do pagamento
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006