- 1 -O requerimento deve ser obrigatoriamente instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e membros do agregado familiar:
- a)Fotocópias dos bilhetes de identidade, cédulas pessoais ou boletins de nascimento;
- b)Fotocópias dos documentos de identificação fiscal;
- c)Fotocópia do respectivo título válido de autorização de residência em Portugal ou de qualquer dos títulos mencionados no artigo 4.º-A, sendo que neste último caso os mesmos devem comprovar a duração da respectiva permanência em território português, sempre que o requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar seja cidadão estrangeiro;
- d)Fotocópia dos recibos comprovativos relativa às remunerações efectivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;
- e)Fotocópia dos recibos comprovativos relativa às remunerações efectivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Declaração do requerente manifestando a disponibilidade para requerer outras prestações da segurança social que lhe sejam devidas, para exercer a cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento de direito a alimentos;
- i)Declaração médica comprovativa das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
- j)Declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS.
- 2 -Quando o requerente ou alguém do seu agregado declare no requerimento possuir bens ou rendimentos referidos no artigo 15.º, deve ainda apresentar:
- a)Fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial emitida pelos serviços de finanças competentes e do documento que haja titulado a respectiva aquisição dos bens imóveis, caso se verifique a situação descrita no n.º 2 do artigo 15.º;
- b)Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;
- c)Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respectivos rendimentos, nomeadamente extractos de conta.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável à situação prevista no n.º 3 do artigo 15.º
- 4 -Quando o interessado não possa, justificadamente, apresentar algum dos documentos relativos aos rendimentos, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem, de imediato, às diligências necessárias à verificação da sua veracidade.
- 5 -Nos casos em que os requerentes não apresentem meios de prova relativos aos rendimentos, devem os serviços proceder à fiscalização prévia por forma a obter os necessários elementos, tendo em vista a informação para despacho prevista no artigo.
- 6 -Sempre que a identificação do requerente ou de membros do seu agregado familiar já conste, de forma actualizada, dos ficheiros da segurança social, pode, em relação aos mesmos, ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.
Artigo 38.º — Documentação obrigatória
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006