- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar desde logo da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 23/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2006