- 1 -A informação social deve ser elaborada pelo técnico designado, com base nos elementos obtidos por contacto directo, através de entrevista obrigatória com o requerente e ou membros do seu agregado familiar e por via indirecta.
- 2 -Na elaboração da informação social devem ser de imediato priorizadas as situações descritas no n.º 3 do artigo 43.º
- 3 -A informação social constitui parte integrante do relatório social e dela deve apenas constar o parecer fundamentado relativo aos elementos necessários para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária.
- 4 -Nos casos em que o técnico não disponha dos elementos considerados indispensáveis à elaboração da informação social, deve solicitar a sua obtenção ao NLI.
- 5 -A informação social deve ser remetida directamente pelo técnico ao NLI, que, por sua vez, a remete à entidade distrital da segurança social competente.
Artigo 46.º — Informação social
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006