- 1 -Com vista ao aprofundamento da análise da situação do agregado familiar e à consequente elaboração do relatório social, o NLI deve ser informado da decisão sobre a atribuição da prestação, bem como da data a partir da qual é devida, respectivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.
- 2 -A entidade distrital de segurança social deve informar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
Artigo 51.º — Comunicação da atribuição da prestação
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006