- 1 -A prestação é suspensa quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Falta de realização, por parte do titular, das acções necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respectiva atribuição;
- b)Incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei;
- c)(Revogada.)
- d)Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias ou frequência de cursos de formação, quando as respectivas remunerações, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.
- 2 -A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 3 -A suspensão prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração máxima de 180 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 64.º — Suspensão do pagamento da prestação
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006