- 1 -O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana, que visa o desenvolvimento regional sustentado e inclui, em especial, as seguintes componentes infra-estruturais:
- a)Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva;
- b)Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógão;
- c)Sistema de adução Alqueva-Álamos;
- d)Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água cuja articulação com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado;
- e)Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição que se encontram posicionadas a jusante da rede primária e visam garantir o fornecimento de água à entrada das explorações agrícolas localizadas nos perímetros de rega do empreendimento ou beneficiadas por este;
- f)Outras infra-estruturas acessórias ou complementares das referidas nas alíneas anteriores e que visem a produção de energia.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior.
Artigo 1.º — Infra-estruturas do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva
Vigente desde: 22/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2007