Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), altera os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e revoga os Decretos-Leis n.os 32/95, de 11 de Fevereiro, 33/95, de 11 de Fevereiro, e 335/2001, de 24 de Dezembro
Infra-estruturas do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva
Responsabilidade pela gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas
Objecto social da EDIA
Capital social da EDIA
Estatutos da EDIA
Deveres especiais de informação
Poderes de autoridade
Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à EDIA, para além de outros que venham a ser expressamente atribuídos por lei:
Contracção de financiamentos e garantias
Interesse nacional do empreendimento
Área de intervenção
A área de intervenção do empreendimento corresponde à que se encontra delimitada na planta anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante (anexo II).
Tarifário
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
ESTATUTOS DA EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURAS DO ALQUEVA, S. A.
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.
Sede
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Objecto
Capital
Acções
Direito de preferência
Obrigações
Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade pode emitir obrigações por subscrição pública ou particular.
Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
Composição da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Fiscal único
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal único:
Dissolução e liquidação
A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
ANEXO II
Área de intervenção do empreendimento de Alqueva
(ver documento original)